Justificativa:
Inicialmente, cumpre esclarecer que referido projeto de lei não tem o condão de querer regulamentar os serviços prestados pela ferrovia, nem tão pouco impor sanções ou criar atribuições específicas a elas.
Frise-se, que as normas de segurança previstas neste projeto de lei, não se confundem com aquelas "normas de segurança para o transporte ferroviário" do Decreto Federal nº 1.832, de 04 de março de 1996, que visam à preservação do patrimônio da empresa, visam à garantia da regularidade e da normalidade do tráfego e a integridade dos passageiros.
O objeto deste projeto de lei é a proteção e a segurança do entorno de ferrovias e das travessias com passagens em nível. É a proteção do solo urbano e os legítimos interesses do povo de Sorocaba.
Não há na Constituição Federal, nem tão pouco no mencionado Decreto Federal nº 1.832/1996, qualquer norma de proteção do entorno por onde a ferrovia passa pelas zonas urbanas, como é o caso de Sorocaba. Não existem essas normas porque não são do interesse federal, nem das concessionárias, nem dos clientes ferroviários.
Essas normas são do legítimo interesse das municipalidades e dos cidadãos que vivem no entorno da ferrovia, sofrendo com o mato, com o lixo, com o barulho ensurdecedor durante a madrugada e com o risco de acidentes de todos os tipos.
O descaso da Ferrovia, a qual não se considera responsável pelo que acontece dentro da sua faixa de domínio ou em sua vizinhança e o mau estado de conservação da malha ferroviária que corta a cidade são motivos de constantes reclamações e insegurança dos munícipes.
O artigo 30 da Constituição Federal garante competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e controlar o uso do solo urbano.
Não pode o município imiscuir-se ou ingerir a respeito da organização e das formas como o serviço ferroviário é prestado, pois isso é prerrogativa federal e da respectiva Agência reguladora. Mas pode sim, e deve o município exigir o devido respeito dessa concessão federal à segurança e conforto de seus habitantes, quando a ferrovia cruza zonas urbanas - neste caso, prevalecem os direitos do cidadão e os interesses do município, como ente federado que é.
A recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ADIN nº 0481823-82.2010, em caso análogo, decidiu sobre a competência do Município para legislar sobre tema que é de interesse local, com fundamento no princípio da autonomia municipal que representa uma das pedras angulares sobre as quais se estrutura o edifício institucional da Federação brasileira.